terça-feira, 2 julho, 2024
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    STF julga se matrimoniar posteriormente 70 anos tem separação de bens; entenda

     

    Julgamento estreia de um novo protótipo na incisão, que permite um pausa de tempo entre as sustentações orais e os votos dos ministro

    O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar na 4ª feira (18.out.2023) se é constitucional o regime de separação obrigatória de bens no casório de pessoas maiores de 70 anos e a emprego dessa regra às uniões estáveis. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Incisão.

    O Recurso Inédito com Detrimento, de número 1309642, entrou na tarifa para apresentação das sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo para sintoma. Ou seja, o julgamento ainda não foi concluído.

    Entenda o caso

    A ato de origem diz reverência a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união fixo iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos. O raciocínio de primeira instância considerou aplicável o regime universal da congregação parcial de bens e reconheceu o justo da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a eminência de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).

    O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do item 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da distinção da pessoa humana e da paridade. De congraçamento com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o treino de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.

    Mas, o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) reformou a decisão, aplicando à união fixo o regime da separação de bens, conforme o item 1.641. Para o TJ, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.

    No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união fixo o regime universal da congregação parcial de bens.

    Impacto social

    Ao se manifestar pela repercussão universal do tema, o ministro Luís Roberto Barroso citou a relevância da material. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira. Sob o paisagem jurídico, tem relação com a tradução e o alcance de normas constitucionais que asseguram próprio proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos.

    Separação totalidade

    De congraçamento com o item 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casório de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões estáveis.

    Inventário

    No processo em julgamento, a companheira de um varão com quem constituiu união fixo quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o justo de fazer seção do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.

    Tálamo por interesse

    Porém, o TJ-SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união fixo o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casório por interesse.

    Confraria parcial

    No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união fixo o regime universal da congregação parcial de bens.

    Impacto social

    A tese a ser aprovada nesse julgamento será aplicada aos demais casos semelhantes. O reconhecimento da repercussão universal da material (Tema 1.236) levou em conta, entre outros pontos, o reverência à autonomia e à distinção humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.

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