terça-feira, 2 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    STF necessita resolver essa situação



    Observação

    Os processos relativos aos Temas nº 264 (Plano Bresser e Verão), 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II) abordam a reposição dos chamados “cortes inflacionários” [1] em cadernetas de poupança. São demandas que estão em andamento há longos períodos no sistema judiciário brasileiro, nos quais os requerentes (poupadores) solicitam diferenças de correção monetária devidas devido a planos econômicos do passado (fim dos anos 1980 e começo dos anos 90):

    “Planos Bresser e Verão: RE 626.307/SP (Tema 264: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados cortes inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.) – Relatoria da Ministra Cármen Lúcia”.

    “Plano Collor I (depósitos bloqueados): RE 631.363/SP (Tema 284: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados cortes inflacionários decorrentes do Plano Collor I.) – Relatoria do Ministro Gilmar Mendes”.

    “Plano Collor II: RE 632.212/SP (Tema 285: Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados cortes inflacionários decorrentes do Plano Collor II.) – Relatoria do Ministro Gilmar Mendes”.

    Esses assuntos foram levados ao Supremo Tribunal Federal em 2010, mas existem milhares dessas ações em andamento desde 2002, cujos recursos estão suspensos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, aguardando a celebração de acordos ou o julgamento final pela instância máxima de nosso sistema judiciário.

    A paralisação dos processos ao longo desses anos teve o intuito de facilitar a celebração de acordos. O objetivo era permitir que os poupadores/correntistas pudessem aderir às propostas de conciliação apresentadas pelos bancos.

    Reprodução

    Vários acordos foram firmados e validados nos últimos anos, especialmente durante a pandemia da Covid-19. Foi observado que muitos autores, mesmo descontentes com as propostas das instituições financeiras, porém já cansados de esperar e sem perspectiva de ver a questão resolvida, acabaram aceitando os valores ofertados.

    Tudo imóvel

    No entanto, atualmente, são raras as situações em que propostas são feitas e aceitas, encontrando-se em uma situação inerte esse vasto e antigo conjunto de processos. Os casos estão paralisados em parte por inércia dos bancos, enquanto os autores reclamam, com razão, da ausência de ação do Poder Judiciário em resolver de uma vez por todas a questão.

    Muitos autores buscam os tribunais/colégios recursais para protestar, assim como enviam mensagens por e-mail para as secretarias e para as ouvidorias com o intuito de solicitar providências. Há até quem sugira que estamos a favorecer os bancos por não julgarmos os recursos de maneira a encerrar essas disputas que perduram há décadas.

    É rotineira a necessidade de se esclarecer aos interessados que o assunto chegou ao STF e que lá, durante a tramitação, houve a opção pela busca de solução consensual.tendo os ministros optado por garantir às partes a oportunidade de solução a partir do diálogo, da convergência de vontades.

    No entanto, hoje, devido à ausência de consenso (evidenciada na clara redução do número de acordos) e diante da notável inércia dos bancos, assim como da grande insatisfação dos autores, não se observa mais motivo para que a questão deixe de ser finalmente decidida por esse Corte Suprema.

    Após um longo período e já tendo sido amplamente incentivada a resolução negociada, parece ter chegado o momento de priorizar o julgamento de tais assuntos, o que porá um fim às queixas e descontentamentos resultantes dessa prolongada tramitação e possibilitará a desejada pacificação social.

    Enfim, os cidadãos não podem continuar falecendo sem ver seus casos definitivamente julgados/resolvidos pelo Poder Judiciário brasileiro. A persistência de situações como a aqui apresentada reforça a necessidade de alterações na competência de nossa Corte Suprema.

     

    _______________________________

    [1] “Expurgo inflacionário é a diferença (menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária. Os expurgos inflacionários ocorreram no Brasil durante os planos econômicos anti-inflacionários entre 1986 e 1991” (CASTRO, Marcílio Moreira de. Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 224).

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    20.5 ° C
    20.5 °
    16.5 °
    49 %
    3.1kmh
    0 %
    qua
    26 °
    qui
    27 °
    sex
    27 °
    sáb
    28 °
    dom
    20 °

    18.117.75.168
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!