sexta-feira, 5 julho, 2024
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    STF valida atualização de compensação de sentenças definitivas contra a Fazenda

    Sentença Finalizada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que a sentença finalizada em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção inflacionária de dívidas não tributárias. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.170), em sessão virtual.

    O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção inflacionária na fase de execução, diante da condenação do Incra a aplicar o reajuste salarial.

    O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da sentença finalizada.

    Após a sentença finalizada e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

    Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo.

    Ao julgar o recurso, o STF passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após a sentença finalizada. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor.

    A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização inflacionária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

    Antecedente

    Na linha do voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria, o colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da sentença finalizada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

    Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial finalizado”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    RE 1.317.982

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