sexta-feira, 5 julho, 2024
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    STJ afirma que advogado designado para aumentar remuneração não tem que pagar preparação

    Como um defensor público

    O advogado designado que age em nome de um beneficiário de gratuidade de Justiça não precisa pagar a preparação para recurso, mesmo que a apelação tenha como único objetivo discutir o valor dos honorários sucumbenciais a que ele terá direito.

    Esta foi a conclusão alcançada pela maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento dos embargos de divergência sobre o tema foi concluído nesta quinta-feira (14/12), após ser retomado com leitura de voto-vista do ministro Raul Araújo.

    O caso envolve um beneficiário de gratuidade de Justiça que, por não ter à disposição um defensor público em sua área de residência, foi defendido na ação por um advogado designado — um causídico constituído pelo juízo para substituir a Defensoria Pública.

    Ele ganhou a ação em primeira instância. Em seguida, um recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi interposto em seu nome, mas com o objetivo exclusivo de aumentar os honorários de sucumbência, a serem recebidos pelo advogado designado.

    Para o tribunal paulista, o designado deveria pagar as despesas processuais para permitir a tramitação do recurso, pois a gratuidade de Justiça concedida à parte não se estende ao advogado. Ele poderia, no máximo, ficar isento se provasse ao Judiciário que é também hipossuficiente.

    Se o representante da parte pertencesse à Defensoria Pública, destacou o TJ-SP, não haveria recolhimento da preparação, pois o órgão é dispensado dessa obrigação, como previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

    No entanto, a Corte Especial do STJ entendeu que essa condição deve ser estendida ao advogado designado, para dispensá-lo de pagar a preparação para recurso. A posição vencedora partiu do voto divergente da ministra Nancy Andrighi.

    Não precisa pagar

    Formaram a maioria vencedora com ela os ministros Herman Benjamin, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell.

    Para eles, a atuação do designado possui caráter altruístico. Assim, impor a ele o ônus de pagar a preparação para recurso significaria desestímulo ao exercício dessa função e prejuízo aos jurisdicionados que não contam com a Defensoria Pública em suas cidades e regiões.

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, um exame sistemático do conjunto de regras que disciplinam a função dos designados e da Defensoria Pública revela que há mais semelhanças do que diferenças entre eles. Afinal, ambas as figuras se complementam na tutela dos vulneráveis.

    “Não é preciso grande esforço para perceber que a interpretação (que exige o pagamento da preparação) não atrairá novos designados nas localidades em que não há Defensoria Pública. E o que é pior, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade”, alertou a relatora.

    Deveria pagar

    Ficaram vencidos o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, e os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Para eles, o caso do designado se insere no artigo 99, parágrafo 5º, do CPC.

    A regra diz que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Para o relator, como a gratuidade da Justiça é um direito pessoal, realmente o designado precisa pagar a preparação para recurso se quiser discutir exclusivamente o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença.

    “Sendo a gratuidade de Justiça um direito exclusivo, intransmissível e não extensivo, jamais poderá ser conferido ao advogado da parte beneficiária, a não ser que ele mesmo comprove que faz jus ao benefício”, concordou o ministro Raul Araújo em seu voto-vista.

    EREsp 1.832.063

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