Direito de defesa
O uso do Habeas Corpus é adequado em todas as situações em que a irregularidade apontada afete a liberdade do acusado e a intenção da defesa não necessite de nova análise de evidências.
Com base nesse entendimento, o ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reanalise o mérito de um Habeas Corpus que questiona a fixação da pena aplicada a um homem condenado por tráfico de entorpecentes.
A defesa alegou que a decisão contestada não considerou que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas contra o acusado, conforme previsto pela Lei 6.368/1976. Também enfatizou que a redução da pena em patamar inferior a um sexto ao reconhecer o atenuante da confissão espontânea é ilegal.
Ao proferir a decisão, o ministro concluiu que o tribunal de origem não analisou o cerne do HC apresentado pela defesa, com a alegação de que a contestação deveria ser feita por meio de um recurso próprio, a revisão criminal.
“Na situação presente, o Habeas Corpus foi impetrado perante o Tribunal competente e, sendo uma forma de ação, assegurada pela Constituição, compete ao Órgão a quo conhecer e julgar todas as solicitações que tratam unicamente de questões legais que não dependem de um exame detalhado de fatos e provas e que têm como objetivo proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorre no caso em análise, em que se busca a análise dos fundamentos da fixação da pena”, escreveu o ministro.
O acusado foi representado pelas advogadas Bianca Serrano e Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
HC 725.746