sexta-feira, 5 julho, 2024
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    STJ vai definir receita de legado em caso de filiação póstuma

     

    A 2ª Troço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da petição de legado proposta por rebento que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só em seguida a morte do pai. A questão foi cadastrada como Tema 1.200.

    Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em sigilo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

    O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso próprio que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância. O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de legado.

    Ao estimar a multiplicidade de recursos sobre a material, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda Troço do STJ.

    De convenção com Bellizze, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de legado, na situação analisada, está em definir se ele seria narrado a partir da franqueza da sucessão ou só em seguida o trânsito em julgado da feito que reconheceu o estado de filiação.

    O relator ressaltou que a Segunda Troço já solucionou a divergência que havia entre as turmas de acertado privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de legado deve ser narrado da franqueza da sucessão.

    Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a manante objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao acertado subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

    No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da Segunda Troço ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do “recente e pacífico posicionamento” do STJ — o que impõe a urgência de julgar a material na quesito de precedente qualificado.

    O trâmite dos repetitivos

    O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

    A possibilidade de infligir o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é verosímil acessar todos os temas afetados, muito como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

    Com informações da assessoria de notícia do Superior Tribunal de Justiça.

    REsp 2.029.809

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