quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Subsídio para alimentação de trabalhador mantém caráter salarial mesmo com alteração na legislação trabalhista

     

    Transformação prejudicial

    A mudança na natureza legal do subsídio para alimentação promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não afeta a situação anteriormente estabelecida pela legislação municipal.

    Esta conclusão foi alcançada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O grupo decidiu pela manutenção do caráter salarial do benefício de um servidor público, mesmo após a reforma, devido ao fato de que a mudança constituiria uma modificação desvantajosa para o trabalhador.

    O servidor, contratado em 1983, começou a receber a cesta básica em 1993, após a promulgação de uma lei municipal que não atribuiu caráter indenizatório à parcela. Na reclamação, ele solicitou a inclusão dos valores no salário e o pagamento das diferenças devidas.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu que o benefício deveria ser integrado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da reforma, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores do subsídio para alimentação não se integram ao contrato de trabalho e não constituem base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários.

    No entanto, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, discordou da limitação imposta pelo TRT. Ele reconheceu a importância jurídica da questão, observando que o assunto ainda não foi pacificado no âmbito do TST.

    Para o relator, a retirada do caráter salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial às condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é aceitável, conforme o artigo 468 da CLT.

    Por unanimidade, o grupo afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção do caráter salarial da parcela, com sua inclusão no salário e o pagamento dos respectivos reflexos durante a vigência do contrato de trabalho.

    Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    AIRR 10027-18.2021.5.15.0049

     

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