terça-feira, 2 julho, 2024
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    Superior Tribunal de Justiça recusa compensação a prejudicados por usina hidrelétrica que retiravam argila ilegalmente



    Os indivíduos sem escrúpulos

    Aqueles que exploram indevidamente recursos naturais não têm direito a compensação em situações de desapropriação direta ou indireta. Pelo contrário, devem ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente pelos possíveis danos ambientais causados e pela apropriação ilegal de bem público.

    Construção de hidrelétrica teria impactado a atividade ilegal de extração de argila

    Com essa interpretação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial apresentado por indivíduos que alegavam terem sido impactados negativamente pela construção de uma usina hidrelétrica na região onde realizavam a extração de argila.

    Os autores do processo argumentaram que houve desapropriação indireta. Com a implementação da usina, teriam sofrido prejuízos por terem que interromper a extração mineral e, consequentemente, fechar a olaria onde produziam e comercializavam tijolos de argila.

    O Tribunal de Justiça de Tocantins negou a compensação por dois motivos. Primeiramente, porque a área onde ocorria a extração foi designada como faixa de segurança para o reservatório, portanto, não foi impactada pelo empreendimento.

    Em segundo lugar, os autores não possuíam autorização do Estado para a exploração da argila. Logo, não poderiam continuar com a atividade. O relator do recurso na 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin, manteve a decisão do TJ-TO.

    “Seria totalmente absurdo jurídico o Estado ser obrigado a compensar quem prejudica o patrimônio nacional e das futuras gerações. É importante lembrar que a legislação brasileira não concede a ninguém o direito de se beneficiar de sua própria conduta indevida ou de ações proibidas.”

    Além disso, a jurisprudência considera que a falta de autorização para atividades de extração mineral não é apenas uma irregularidade, mas uma completa ilicitude. A votação foi unânime.

    Clique aqui para acessar o acórdão
    REsp 1.735.610

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