quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Supremo começa a analisar viabilidade de eliminação da punição sem quitação da penalidade



    pagando pela transgressão

    A Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal deu início, nesta sexta-feira (15/3), ao julgamento que vai decidir se é viável extinguir a punição de um indivíduo mesmo sem o pagamento da multa determinada pelo Poder Judiciário. A sessão virtual será finalizada na próxima sexta (22/3).

    Partido argumenta que cortes condicionam término da punição ao pagamento da multa aplicada juntamente com a pena de encarceramento

    A cessação da punição marca o momento em que o Estado não possui mais o poder de punir o indivíduo que cometeu um delito. Isso ocorre, entre outros casos, com a declaração do juiz de execução penal de que a pena foi cumprida integralmente.

    No pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o partido Solidariedade pleiteia que o STF reconheça essa possibilidade. De acordo com o partido, é inconstitucional a interpretação dos tribunais brasileiros que condiciona a extinção da punição ao cumprimento da penalidade pecuniária quando essa sanção é cumulada com uma pena de prisão.

    A legenda defende que essa interpretação viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proibição da pena perpétua.

    Para a agremiação, o condenado não deve ser punido por um período maior do que o determinado pela sentença e as penas de multa e de prisão são completamente diferentes e independentes.

    A ADI menciona o artigo 51 do Código Penal, cuja redação atual foi estabelecida pela lei “anticrime”. O dispositivo determina que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa deve ser executada junto ao juiz de execução penal e considerada como dívida de valor.

    Parecer do relator

    Até o momento, apenas o ministro Flávio Dino, relator do caso, proferiu seu voto. Segundo ele, o não pagamento da penalidade pecuniária impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade de pagamento — mesmo que de forma parcelada.

    O magistrado esclareceu que a lei “anticrime” apenas deixou claro que o juiz de execução penal é competente para executar a pena de multa, sem modificar seu “caráter de sanção criminal”.

    Ministro Flávio Dino, relator do caso no STF

    Ele recordou que o Supremo já analisou outra ADI referente à redação anterior do artigo 51 — que já considerava a multa como dívida de valor, sem convertê-la em pena de detenção caso o condenado deixasse de efetuá-la.

    Em 2018, antes mesmo da lei “anticrime”, a Corte decidiu que a multa não perde sua natureza penal e pode ser cobrada pelo Ministério Público.

    A jurisprudência do STF passou a confirmar esse entendimento e a afastar a ideia de que não seria viável condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, pois não há previsão constitucional que ampare tal tese.

    Isso levou o Superior Tribunal de Justiça a proibir, em 2020, a extinção da punibilidade sem a quitação da pena de multa.

    No ano seguinte, o STJ abriu uma exceção à sua posição, nos casos em que for demonstrada a impossibilidade de pagamento da multa.

    Com base nisso e no “princípio da proporcionalidade da resposta penal”, Dino considerou indispensável estabelecer que “a impossibilidade de quitar a pena de multa deve ser analisada pelo Juízo de execução”. Se comprovada, o ministro entendeu que deve ser “afastado o impedimento à extinção da pena de privação de liberdade”.

    Marginalização

    Em série de matérias recentes, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou como as penalidades pecuniárias contrastam com a situação de pobreza dos detentos brasileiros e contribuem para a exclusão social das pessoas que saem da prisão.

    De acordo com informações do DepartamentoEstadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no período de fevereiro de 2020 a abril de 2022, tem-se a menção de quitação da pena de multa em apenas 10% das execuções.

    Nos demais 90% — isto é, 240,2 mil execuções —, o montante permanecia em aberto, o que impedia a prescrição dos detentos que já cumpriram sua pena física.

    Sem a prescrição, o liberado do sistema carcerário não consegue a reabilitação, que garante a confidencialidade dos registros sobre seu processo e sua sentença.

    Sem a confidencialidade, a pessoa não consegue a certidão negativa de antecedentes criminais, sem a qual a busca por emprego formal fica seriamente prejudicada.

    Ademais, sem a prescrição, também não se inicia o denominado período depurador — um prazo de cinco anos em que o condenado será tratado como reincidente. Após esse período, ele volta a ser considerado primário, embora tenha registros ruins.

    Permanece ainda a privação dos direitos políticos. Desse modo, o ex-detento não consegue regularizar o título de eleitor. Por conseguinte, não pode votar, se inscrever em instituição de ensino pública ou ocupar cargos públicos através de concurso.

    A norma geral no Código Penal é de que a pena de multa deve ser de, no mínimo, dez dias-multa e, no máximo, 360 dias-multa. Novamente, a decisão cabe ao juiz.

    No momento atual, com o salário mínimo em R$ 1.412, o dia-multa em seu valor mínimo é de R$ 47,06. Isso significa que a pena varia entre R$ 470,66 (dez dias-multa) e R$ 16,9 mil (360 dias-multa).

    Há situações em que a severidade da lei é maior, com a determinação de um montante mínimo específico para a pena de multa. No delito de tráfico de drogas, por exemplo, ela é de 500 dias-multa. Para os condenados em 2024, isto equivale a R$ 23,5 mil.

    Um levantamento feito com base nas intimações de agravo em execução das penas de multa destinadas à Defensoria Pública paulista em novembro de 2023 revela que apenas 11% dos assistidos tinham rendimento mensal acima de R$ 2,5 mil quando foram presos. Os mesmos dados indicam que 36% deles recebiam menos de R$ 1,2 mil.

    Clique aqui para conferir o parecer de Dino
    ADI 7.032

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