terça-feira, 2 julho, 2024
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    Supremo Tribunal Federal vai deliberar se há cobrança de IPTU sobre propriedade da União alugada para concessionária



    Questionamento interno?

    O STF irá determinar se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) é aplicável a um imóvel da União alugado para uma empresa concedente de serviço público. O assunto foi considerado de repercussão geral (Tema 1.297) em uma decisão unânime no Plenário Virtual. A data para o julgamento do mérito do recurso ainda não está definida.

    Supremo avalia se IPTU incide sobre propriedade da União arrendada a concessionária

    A concessionária Ferrovia Centro-Atlântica contesta a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que autorizou a cobrança do IPTU do terreno cedido a ela.

    De acordo com o TJ-MG, o STF estabeleceu a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegadas para serviços públicos essenciais, que não distribuem lucros aos acionistas privados e não representam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre propriedade, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”).

    No entanto, no caso em questão, o tribunal mineiro entendeu que a imunidade tributária não alcança a concessionária, uma vez que ela possui características de uma sociedade anônima de capital aberto, que distribui lucros e dividendos e cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores.

    No recurso extraordinário, a concessionária argumenta que a distribuição de lucros aos acionistas e a negociação de ativos na bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.

    Parecer de Barroso

    Ao opinar sobre a repercussão geral da questão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ressaltou que existem quatro teses de repercussão geral na Corte sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado. No entanto, nenhuma delas aborda especificamente a manutenção da imunidade sobre bens públicos destinados a serviço público concedido a terceiros.

    Sobre o tema, o ministro observou, há tanto decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca como aquelas que concluem pela incidência tributária. Em sua visão, a existência de interpretações diferentes sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos demonstra a importância jurídica da questão.

    A solução adotada pelo tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    RE 1.479.602

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