sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Supremo valida norma do TSE direcionada ao enfrentamento da desinformação

    Equilíbrio na discussão

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a eficácia de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral com foco no combate à desinformação durante as eleições. A regulamentação foi elaborada no ano passado com o intuito de impedir a divulgação ou o compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem prejudicar o processo eleitoral. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída na noite desta segunda-feira (18/12).

    Em consonância com o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, o colegiado manteve a norma do TSE que atribui a si mesmo a competência para ordernar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo falso, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.

    A Resolução 23.714/2022 também autoriza o TSE a determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, bem como o registro de novos perfis, contas ou canais. E prevê ainda a suspensão do acesso aos serviços das plataformas em caso de descumprimento reiterado da ordem de retirada do ar do conteúdo falso ou descontextualizado.

    Fachin ressaltou em seu voto a importância de preservar a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu legítimo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ele observou que há um vácuo e um descompasso entre a verificação do fato inverídico e a remoção do respectivo conteúdo das plataformas digitais.

    De acordo com o relator, enquanto o tempo de resposta é curto, o potencial dano à integridade do processo eleitoral é incalculável. Ele explicou que a disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a capacidade de dominar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias.

    O ministro salientou ainda que o STF há tempos reconhece a importância da internet e, especialmente, das redes sociais para a equidade do debate eleitoral. Ele acrescentou, no entanto, que não há liberdade de expressão, nem imunidade parlamentar, que justifique a propagação de informações falsas.

    Por fim, Fachin rejeitou o argumento apresentado na ação de que a norma representaria censura aplicada pelo TSE. O ministro destacou que o controle promovido pela resolução é realizado após a confirmação do fato e que a aplicação é restrita ao período eleitoral. Ele ressaltou que a medida não afeta o fluxo das mídias tradicionais de comunicação e nem viola as prerrogativas do Ministério Público, que poderá fiscalizar práticas de desinformação.

    Portanto, por maioria de votos, sendo vencido o ministro André Mendonça, o Plenário do STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a resolução de combate à desinformação do TSE. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    ADI 7.261

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