sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Tentar disparar com arma desprovida de munição caracteriza crime impossível

    O dispositivo 17 do Código Penal enquadra como crime impossível aquele em que a inequívoca ineficácia do meio utilizado torna inviável a sua consumação.

    Com base nessa fundamentação, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reclassificou uma acusação de tentativa de latrocínio para roubo com agravante previsto no dispositivo 157, inciso II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas).

    A decisão foi motivada por solicitação de revisão criminal em favor de um indivíduo condenado a 11 anos de prisão por tentar cometer latrocínio.

    No recurso, a defesa argumentou que o crime de latrocínio era inviável, uma vez que a vítima entrou em confronto físico com os réus e retirou o carregador da arma de fogo utilizada no roubo, tornando impossível qualquer tipo de disparo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nogueira Nascimento, concluiu que a defesa demonstrou que a consumação do crime de latrocínio era impossível, tendo em vista que a arma utilizada estava completamente incapacitada para disparar contra a vítima.

    “O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a distinção entre o crime impossível e a tentativa, decidiu que ‘o crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a consumação do fato, jamais teria a possibilidade de consumar o crime devido à ineficácia absoluta do meio utilizado ou à completa inadequação do objeto material, conforme previsto no dispositivo 17 do Código Penal'”, afirmou ele em seu parecer.

    O magistrado destacou que o dispositivo 17 do CP estabelece que não se pode penalizar a tentativa quando, devido à ineficácia absoluta do meio ou à inadequação do objeto, não há como consumar o crime.

    “Portanto, é necessário reclassificar a condenação para roubo qualificado (art. 157, inciso II, do CP), estendendo os efeitos desta decisão ao co-réu.”

    O entendimento do colegiado foi unânime. O responsável pela solicitação de revisão foi o advogado Guilherme Castro.

    Processo 2238549-61.2023.8.26.0000

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