sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Texto noticioso que divulga acontecimento público não gera ressarcimento, afirma TJ-PA



    Direito de Comunicar

    Quando um texto jornalístico traz informações sobre eventos públicos, não há razão para responsabilizar civilmente a empresa de comunicação que o divulga. Essa é a opinião da desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA).

    Segundo a desembargadora, Veja se embasou em “graves e comprovadas” acusações de corrupção

    O caso específico envolve uma funcionária que assessorava a ex-governadora do Pará Ana Júlia Carepa (PT). Ela foi mencionada em uma reportagem de 2006 da revista Veja que relatou um suposto esquema de favorecimento ilegal de desmatamento em troca de financiamento de campanhas por madeireiros.

    A ex-assessora buscou indenização, porém o pedido foi negado em janeiro de 2021 pelo juiz Amilcar Guimarães, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A autora então apelou, alegando que a reportagem publicou “mentiras, calúnias e difamações”.

    Contudo, para a desembargadora do TJ-PA, o texto não se baseou em opiniões pessoais, mas em “graves e comprovadas” acusações de corrupção e propina originadas do Sindicato de Produtores Florestais e Reflorestamento do Pará.

    “Enquanto exercia a função de assessora e coordenadora financeira de Ana Júlia Carepa no Governo do Estado do Pará, teve seu nome mencionado nas investigações devido à movimentação extremamente anormal de valores em sua conta bancária e relações diretas com madeireiros, o que foi comprovado”, afirmou a magistrada na decisão.

    A desembargadora acrescentou que a autora do pedido de indenização “desconsiderou o momento” em que teve a oportunidade de apresentar “todo o seu conjunto de provas”, afirmando que “não tinha mais nada a produzir”.

    “Se o material jornalístico traz informações sobre eventos públicos, não cabe responsabilização civil (…) Diante disso, a sentença contestada será mantida inalterada devido à falta de comprovação de abuso no dever de informar.”

    A Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja, foi representada pelo escritório Fidalgo Advogados.

    Clique aqui para acessar a decisão
    0010972-28.2006.8.14.0301

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