Diante da garantia da plenitude de resguardo e da discordância manifesta do réu, é indispensável sua participação presencial no julgamento. Assim, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acatou um pedido de Habeas Corpus para instituir que a sessão de um Tribunal do Júri conte com a presença do réu.
O varão é réu de tentativa de homicídio. O caso aconteceu em setembro de 2020, quando ele atirou contra três pessoas na região rústico de Aiuaba, no interno cearense.
Ao marcar o julgamento, a 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Setentrião (CE) decidiu que o réu poderia participar por meio de videoconferência, pois ele não mora na região do Tribunal do Júri.
A resguardo pediu que o varão fosse levado ao julgamento para participação presencial, o que foi recusado pelo raciocínio responsável. Diante disso, os advogados ingressaram com o Habeas Corpus no TJ-CE, com o argumento de que a participação por videoconferência seria inviável.
Analisando o caso, o relator, desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, ressaltou que, por força constitucional, incide no caso o princípio da plenitude de resguardo (cláusula 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”), que não deve ser confundido com o da ampla resguardo (cláusula 5º, inciso LV), reservado a acusados de crimes comuns.
O magistrado lembrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que, diante da garantia da plenitude de resguardo e da discordância manifesta do paciente que insiste em seu correto de presença física ao julgamento, “é de rigor, possibilitar a sua participação presencial”.
O relator destacou que, ao longo do caso, o Ministério Público chegou a pedir a transferência do réu para unidade prisional dentro da comarca que abrange o lugar do Tribunal do Júri.
Scorsafava lembrou ainda do Decreto 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O cláusula 14 dispõe que “toda pessoa acusada de um delito terá correto, em plena paridade, a, pelo menos, as seguintes garantias: de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de patrono de sua escolha”.
“Ou por outra, não se pode perder de vista que o interrogatório a intervalo, de dentro de uma unidade prisional, trará uma fardo de considerável desvalor à autodefesa e, por conseguinte, ao princípio constitucional da presunção de inocência”, disse o relator.
O julgamento, com a participação presencial do réu, ficou marcado para 29 de novembro deste ano.
Atuaram em prol do réu os advogados Rogério Feitosa Mota, Jander Frota e Magno Vasconcelos.
0633467-73.2023.8.06.0000