Uma sáfaixa relacionada ao tirocínio do missão de parlamentar — ainda que mordaz e acentuada — está submetida à inviolabilidade material conferida aos membros do Poder Legislativo. A restrição acontece quando as expressões usadas são preconceituosas ou deem margem a outra forma de excesso.
1ª Turma Recursal confirmou decisão que julgou improcedente processo de Lira
Esse foi um dos fundamentos adotados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Região Federal para confirmar decisão que julgou improcedentes as ações do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que pediam a remoção de teor dos perfis do senador Renan Calheiros (MDB-AL) no Twitter e no Facebook.
Ao indagar o recurso do deputado, a relatora da material, juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, explicou que não havia nulidade na decisão. Ela afastou a argumento de Lira de que a sentença recorrida não respeitou o responsabilidade de fundamentação exposto no item 489, §1º, do Código de Processo Social, e que não deveria ter sido respeitado o pedido contraposto.
“Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo responsabilidade do julgador exclusivamente enfrentar as questões capazes de infirmar a epílogo adotada”, registrou ela.
A relatora citou uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e apontou que ficou constatado que os parlamentares costumam trocar ofensas por meio de redes sociais há longo tempo, em mesma sisudez de imputações.
Diante disso, ela votou pela confirmação da decisão por seus próprios fundamentos e condenou Lira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% de cada motivo. O entendimento foi seguido por unanimidade.
“Tendo em vista a prova produzida pela resguardo, restou consignado pela magistrada que as publicações veiculadas nas redes sociais por ambos configuraram ofensas recíprocas, de sorte que as agressões se anularam e esvaziaram qualquer possibilidade de responsabilização social”, disse o jurista de Calheiros, Luís Henrique Machado.
Processo 0756092-68.2022.8.07.0016