aviso antecipado
Ao constatar um excedente concedido de maneira injustificada à fornecedora na relação contratual, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou uma cláusula de um contrato coletivo empresarial de assistência à saúde que estabelecia um prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão por iniciativa do consumidor — uma forma de “aviso antecipado”.
O colegiado também rejeitou as cobranças realizadas pela fornecedora após o contratante expressar sua vontade de encerrar o contrato.
O juiz Valentino Aparecido de Andrade, assistente em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, destacou que o contrato assegurou ao demandante o direito de manifestar a vontade de terminá-lo a qualquer momento, mas vinculou isso “de maneira excessivamente prejudicial” ao estabelecer o “aviso antecipado”.
Sem justificativa plausível
Conforme o magistrado, a cláusula em questão “não apresenta nenhuma justificativa plausível” que fundamente o prazo mínimo de 60 dias.
Ainda que o aviso antecipado fosse necessário para manter o equilíbrio do contrato ou para permitir tempo para ajustes nos registros da ré, o relator ressaltou que o período de 60 dias seria exagerado. O juiz enfatizou que, conforme a própria cláusula, tratava-se de um prazo mínimo.
Ademais, durante esse intervalo, o contratante estaria obrigado a pagar os prêmios, mesmo que ele tenha declarado sua intenção de não utilizar mais os serviços contratados.
O demandante foi representado pela equipe do escritório Ferretti & Dinamarco Advogados.
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Processo 1005342-28.2022.8.26.0220