Por entender que o responsável da gesto reivindicatória de terreno não conseguiu alongar a posse de boa-fé dos réus, a 1ª Câmara de Acertado Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso contra decisão que havia julgado a gesto improcedente.
O responsável alegou que comprou um terreno de 53,3 mil m² e que houve ocupação indevida de lotes da superfície, que correspondem a 4,8 mil m². Ele sustentou que aconteceu venda irregular de lotes de terras a terceiros.
O raciocínio de primeira instância indeferiu a gesto com o argumento de que o responsável não foi capaz de satisfazer o ônus que a ele competia, que era o de provar o roupa constitutivo de seu correto.
Ao averiguar o recurso, o relator da material, desembargador Alexandre Marcondes, apontou que houve ocupações anteriores, sem o devido registro, que foram transmitidas diversas vezes a terceiros, mas sem a ocorrência de má-fé.
“A prova pericial corroborou essa informação ao esclarecer que a ocupação dos réus é antiga e está amparada por contratos de cessão de direitos possessórios, de modo que não poderia o responsável pretender alongar a posse de boa-fé dos réus”, resumiu ele. A decisão foi unânime.
A seção vencedora foi representada na gesto pelo jurista Wellington Ricardo Sabião.
Processo 1003641-80.2017.8.26.0099