quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Tribunal da Justiça diz que réu pode instaurar processo autônomo se embargos forem encerrados


    Caminho apropriado

    No contexto da ação de execução, caso os embargos sejam extintos sem análise do mérito, o réu pode intentar um processo autônomo para exercer seu direito de defesa, desde que os prazos prescricionais e demais requisitos do processo sejam respeitados.

    Jurisprudência do Tribunal da Justiça e especialistas em processo respaldam o uso de processo autônomo nesse caso.

    Respaldando essa interpretação, a 3ª Turma do Tribunal da Justiça determinou, de forma unânime, que uma ação declaratória de nulidade rejeitada pelo tribunal de primeira instância seja reavaliada nessa instância.

    Conforme os autos, três indivíduos contestaram uma ação de execução de dívida apresentando embargos — os quais, no entanto, foram encerrados sem análise do mérito. Posteriormente, os réus moveram a ação declaratória.

    No requerimento, alegaram que o valor estabelecido na execução era excessivo e solicitaram a anulação do negócio jurídico. Contudo, essa ação também foi encerrada sem resolução do mérito. Isso porque, segundo o juiz, os autores somente poderiam ter entrado com embargos à execução — os quais, no caso, já tinham sido encerrados.

    “A ação declaratória não é o caminho apropriado para a parte executada contestar a execução embasada em título extrajudicial”, reforçou o tribunal de segunda instância ao negar a apelação. O caso, então, foi levado ao Tribunal da Justiça.

    Jurisprudência e doutrina
    Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi analisou se, de fato, o réu não pode intentar um processo autônomo para exercer seu direito de defesa no caso de encerramento dos embargos à execução sem resolução do mérito. Ela explicou, assim, que o réu dispõe de quatro meios para contestar uma execução: a impugnação ao cumprimento de sentença; os embargos à execução; a exceção de pré-executividade; e os processos autônomos.

    Dessa forma, segundo a jurisprudência, se o réu não opuser embargos ou se estes forem encerrados sem análise do mérito, nada impede que ele inicie um “processo autônomo para exercer ou renovar sua defesa, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais” e os demais requisitos processuais e condições da ação — nesse caso, a declaratória de nulidade.

    Por fim, Nancy mencionou ensinamentos dos especialistas em processo Cândido Rangel Dinamarco e Araken de Assis e concluiu que “a doutrina é clara ao afirmar que o réu pode necessitar do processo autônomo ‘porque a defesa própria (os embargos à execução) não foi aceita’”.

    Com isso, a ministra determinou o retorno dos autos ao tribunal de primeira instância, que deverá julgar a ação declaratória. Votaram com a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

    RE 2.069.223

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