Percentual inviável
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução do valor de pensão alimentícia devida por um homem, por considerar que a quantia equivalente a um salário mínimo fixada pela primeira instância era excessiva.
Segundo o relator, valor fixado em primeiro grau “penalizava o alimentante”
Segundo os autos, em 2012 o homem pagava metade de um salário mínimo à mãe de sua filha a título de pensão alimentícia. Porém, os pais reataram o relacionamento e, durante esse período, o homem deixou de pagar a pensão. Mais tarde, em meio a uma nova separação, combinaram que ele voltaria a pagar a quantia inicialmente devida.
No entanto, em 2022, a mulher alegou que suas despesas haviam aumentado e entrou com uma ação revisional pedindo que a pensão fosse fixada em R$ 1.200, uma vez que o pai de sua filha estava recebendo cerca de R$ 4.500 mensais à época — conforme comprovado por um recibo de pagamento de férias emitido dois anos antes.
O homem contestou o pedido e requereu que o valor inicialmente fixado fosse mantido. A juíza de primeira instância deu razão à mulher e ordenou o pagamento da pensão no valor de um salário mínimo. O homem recorreu.
Para o desembargador Giffoni Ferreira, relator do processo, a sentença recorrida não apresentou uma solução satisfatória ao caso, apesar do cuidado demonstrado pela juíza em sua fundamentação. Isso porque, segundo ele, o pai da menina mostrou sua incapacidade financeira de contribuir com o valor pleiteado pela ex-companheira — o que comprometeria “26% dos vencimentos do varão”, nas palavras do desembargador.
“Para um só menor, é algo que verdadeiramente se considera como valor excessivo, penalizando de forma indevida o alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls. 163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido”, explicou Giffoni Ferreira.
No entanto, ele observou que o valor oferecido pelo apelante seria insuficiente para suprir as despesas com a jovem. Assim, “o mais adequado é a procedência parcial da pretensão, fixando alimentos devidos pelo A. (apelante) em 20% de seus rendimentos, algo que habitualmente é realizado nesta Câmara”, anotou Giffoni Ferreira.
“Como argumento final, observa-se que a genitora também deve contribuir para a subsistência da criança”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos (presidente), Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias.
A defesa do recorrente foi patrocinada pela advogada Andréia Lourenço.
Processo 1005937-26.2022.8.26.0576