terça-feira, 2 julho, 2024
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    Tribunal de Justiça do Espírito Santo cancela orientação depois de cartório extraviar documento de audiência

     

    Por acidente

    A falta da gravação da audiência de inquérito em que ocorreu o interrogatório do acusado e o depoimento de testemunhas impossibilita a preparação adequada da defesa e da acusação, restringe o acesso dos jurados às informações e compromete a possível revisão do caso em recurso.

    Com essa compreensão, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo invalidou parcialmente a orientação probatória de um caso de homicídio, porque o cartório judicial extraviou a gravação de uma das audiências.

    O material gravado serviu para embasar a decisão de pronúncia, que serve para confirmar que o réu será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A sessão plenária chegou a ter data marcada para ocorrer.

    O problema ocorreu durante a preparação para o julgamento. Conforme exige o artigo 479 do Código de Processo Penal, as partes precisariam apresentar documentos aos autos com antecedência mínima de três dias úteis para aproveitamento do Júri.

    Foi nesse momento que o Ministério Público do Espírito Santo percebeu que o CD em que foi gravada a audiência estava danificado. O órgão pediu a substituição, mas foi informado de que não foi feita cópia de segurança da mídia. Logo, o conteúdo se perdeu.

    A defesa, realizada pelo advogado David Metzker, solicitou o cancelamento da sessão do Júri e a declaração da invalidez do feito a partir da data da audiência cujo registro acabou extraviado, além da revogação da prisão preventiva do réu. O TJ-ES atendeu parcialmente ao pedido.

    O relator, o desembargador Walace Pandolfo Kiffer, concordou que a audiência específica deve ser refeita, mas optou por preservar os demais atos, inclusive audiências posteriores. A prisão preventiva foi mantida.

    “Em nome do contraditório e da ampla defesa, para que as partes, possivelmente os jurados, e possivelmente outros julgadores possam ter amplo acesso à prova produzida nos autos, tudo para referendar uma decisão clara e justa nos autos, é que entendo que deve ser repetida a inquirição das testemunhas ouvidas na primeira audiência”, afirmou.

    Ele ainda acolheu as alegações defensivas no sentido de que o extravio da gravação impossibilita a preparação adequada da defesa e da acusação para a Sessão Plenária, restringe o acesso dos jurados às informações colhidas anteriormente e impossibilita a revisão fático-probatória em sede recursal.

    HC 5012688-07.2023.8.08.0000

     

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