Recursos aguardando julgamento
De acordo com o estabelecido no Código de Processo Penal, em dispositivo respaldado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, a punição de um sentenciado só deve ser efetivada após o término de todas as possibilidades de recursos. Assim, não é cabível a agregação de penas em situações que ainda estão sujeitas a recursos ou apelações pendentes de decisão.
Tribunal Superior de Justiça determinou revogação da execução provisória em caso de somatório de penas
Com base nesse argumento, o ministro Ribeiro Dantas, do Tribunal Superior de Justiça, não aceitou o Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado em dois processos diferentes, porém concedeu a ordem de ofício ao identificar irregularidades em sua prisão.
No processo, constatou-se que foi determinada a execução de uma pena contra o réu resultante da junção de duas condenações; entretanto, em uma delas, não houve decisão final, ou seja, ainda há recurso a ser analisado. Tanto o juiz de primeira instância quanto os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negaram o Habeas Corpus, utilizando a argumentação da possibilidade de execução provisória a partir da soma das penas, tese rejeitada pelo Supremo em 2019.
Para Ribeiro Dantas, o órgão responsável pela execução não poderia agregar penas de um processo em andamento com outra que já teve decisão final, levando em consideração os posicionamentos do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 43, 44 e 54. Naquela ocasião, os ministros firmaram entendimento de que:
“A necessidade de uma decisão final para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou até decrete a prisão preventiva, caso os requisitos legais estejam presentes; ou seja, apenas foi vedado o início imediato e automático do cumprimento da pena após a decisão de segunda instância, permitindo-se, no entanto, a possibilidade de custódia cautelar ou mesmo a aplicação de outras medidas cautelares, por meio de uma decisão fundamentada”.
O ministro mencionou tal entendimento para afirmar que o Tribunal Superior de Justiça “alinhou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal, passando a entender que somente é viável o início da execução penal após o trânsito em julgado da condenação”. De acordo com ele, devido a essa situação, há uma coerção ilegal ao réu e, portanto, deve-se conceder Habeas Corpus de ofício para suspender a execução provisória e a soma das penas.
A representação legal foi feita pelo advogado Murilo Martins Melo de Souza.
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Habeas Corpus 852.034