terça-feira, 2 julho, 2024
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    Tribunal Superior de Justiça invalida decisão que determinou compensação por tragédia de Mariana (MG)



    Precendente desautorizado

    Por total acordo, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça anulou, nesta terça-feira (21/5), o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu compensação por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram questões com distribuição de água.

    Distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG), após tragédia ambiental

    O colapso da barragem ocorreu em 2015, no município de Mariana (MG). A resolução do TJ-MG, tomada sob a metodologia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), aborda as pessoas que acionaram a Justiça solicitando compensação pela interrupção do fornecimento de água devido à tragédia ou que tenham questionado a qualidade da água depois da restauração do serviço.

    Para os ministros da 2ª Turma, o julgamento do IRDR não observou os critérios do Código de Processo Civil (CPC) para a definição do precedente qualificado — que impacta em todos os processos sobre o mesmo tema —, especialmente pela ausência de participação de representantes das vítimas na decisão e pela adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como acontece no sistema de causas-piloto).

    “O IRDR não pode ser interpretado de maneira a dar origem a uma espécie de ‘justiça de cidadãos sem rosto e sem voz’, silenciando as vítimas de danos em massa em favor do causador do dano”, apontou o relator dos recursos especiais, ministro Herman Benjamin.

    A instauração do IRDR foi solicitada pela mineradora Samarco, ré na maioria das milhares de ações ajuizadas pelas vítimas para exigir as compensações. Nos processos, os autores alegam que o colapso da barragem contaminou o Rio Doce e prejudicou o fornecimento de água na área banhada por ele.

    A Samarco chegou a indicar dois processos como representativos da controvérsia (causas-piloto), no entanto o TJMG entendeu que um deles não poderia ser analisado no sistema de precedentes qualificados por tramitar em juizado especial, e o outro não poderia ser julgado, sob pena de indevida supressão de instância, porque ainda estava em discussão no primeiro grau.

    Determinação do TJ-MG

    Dessa forma, adotando o sistema de causa-modelo, o TJMG, entre outras teses, estabeleceu que, quando se verificassem apenas transtornos comuns decorrentes da falta ou da má qualidade da água, para adultos em condições normais de saúde, a compensação por danos morais seria de R$ 2,3 mil (o equivalente a três salários mínimos na época dos acontecimentos). Contudo, o TJMG determinou que a compensação poderia ser elevada até 20 salários mínimos (cerca de R$ 15,7 mil), a critério da Justiça em cada caso, se houvesse demonstração de circunstâncias específicas que justificassem esse aumento.

    No STJ, tanto o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) quanto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionaram o cumprimento, pelo TJMG, dos requisitos legais do IRDR. As vítimas, por sua vez, alegaram que a compensação determinada pelo tribunal estadual tinha valor irrisório e deveria ser revista.

    Causa-modelo

    O ministro Herman Benjamin destacou que o CPC de 2015 adotou, como regra, a metodologia da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que se configura como um incidente instaurado em processo que já esteja em curso em segunda instância para a definição de questões de direito originadas de demandas de massa.

    De acordo com o relator, a adoção do sistema da causa-modelo só é permitida pelo CPC/2015 em duas hipóteses: quando a parte desiste do único processo selecionado como representativo da controvérsia (art. 976, §1º, do CPC) ou quando existe solicitação de revisão de posicionamento anteriormente estabelecido em IRDR (art. 986 do CPC).

    “O aspecto peculiar desta situação é que nenhuma dessas duas circunstâncias estava presente, todavia a corte regional optou por julgar uma demanda-tipo, negando os múltiplos esforços de manifestação das partes de um dos lados da relação jurídica”, ressaltou o ministro.

    Controvertido no IRDR

    Herman Benjamin recordou que, no IRDR, a norma é a participação das partes dos recursos escolhidos como representativos — um dispositivo de respeito ao princípio da contradita.

    Segundo o ministro, o CPC concedeu à parte da causa-piloto a qualidade de representante dos possíveis atingidos pela decisão, de maneira que os tribunais de segunda instância têm a obrigação de assegurar a presença dessa representação na apreciação do incidente.

    O relator observou que o TJMG, ao entender que os processos indicados pela Samarco como causas-piloto não eram apropriados para o IRDR, deveria ter determinado que a empresa indicasse outras ações em condições de análise, sendo viável, ainda, que o próprio relator do incidente tomasse essa providência.

    “A participação das vítimas dos prejuízos em larga escala — autores das ações repetitivas — representa o cerne do princípio da contradita no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve requerer para garantir o cumprimento do devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros agentes relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. O envolvimento desses órgãos públicos não suprime essa contradita mínima, especialmente à luz do que estabelece o art. 976, §2º, do CPC“, concluiu o ministro.

    Com a acolhida do recurso do MPMG para anular o julgamento do IRDR, a 2ª Turma considerou prejudicados os recursos da OAB, da Samarco e das vítimas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    REsp 1.916.976

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