Pedido rejeitado
De modo unânime, a Assembleia do Supremo Tribunal Federal rejeitou a solicitação da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que o Governo garantisse o repasse de verba para financiar escolas para familiares de diplomatas. A deliberação ocorreu em reunião virtual, no julgamento de uma ação de descumprimento de princípio fundamental.
A ministra Cármen Lúcia declarou que a solicitação não possui respaldo na Constituição
Entre outros argumentos, a associação alegava que a carreira apresenta particularidades ligadas à transferência de seus colaboradores, que precisam permanecer longos períodos no exterior, com constantes mudanças entre postos diplomáticos. Também sustentava que cada país adota um método próprio de ensino, o que leva a “graves e frequentes interrupções no processo educacional”. Portanto, a matrícula em escolas internacionais solucionaria o problema, já que possuem um padrão de ensino voltado para a transnacionalidade, embora com custo significativamente mais alto. Por essa razão, argumentava que haveria negligência do Estado em auxiliar no financiamento da educação dos familiares em idade escolar dos servidores da carreira.
Em seu parecer, a ministra Cármen Lúcia, responsável pela matéria, constatou que a solicitação não está respaldada na Constituição Federal, uma vez que não há obrigação estatal de criar uma verba para financiar o acesso privado à educação dos familiares dos colaboradores em questão. A ministra lembrou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com o intuito de compensar as despesas com sustento, educação e assistência aos familiares do colaborador quando em atividade no exterior.
Ela enfatizou que a garantia constitucional de acesso à educação, especialmente à educação básica, se estende a todos os cidadãos, porém, “não há um direito fundamental de custear escolas internacionais para uma determinada classe de colaboradores”. Em sua opinião, a aprovação da solicitação resultaria em uma ampliação indevida dos princípios da Constituição, conferindo uma “desigualdade desfavorável àqueles que mais necessitariam do apoio financeiro do Estado para garantir a educação”.
Além disso, de acordo com a relatora, a concessão do auxílio exigiria a criação de uma lei específica, conforme o inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Portanto, concluiu Cármen Lúcia, os critérios de remuneração para os diplomatas brasileiros estão sob a competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse âmbito. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADPF 1.073