quarta-feira, 3 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    TRT da 12ª Região mantém demissão justificada de condutor autuado por conduzir embriagado

     

    Risco dispensável

    O empregador não é obrigado a assumir os perigos por empregados legalmente impedidos de trabalhar. Esse entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em decisão que ratificou, por consenso, a demissão justificada de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por conduzir sob o efeito de álcool.

    O incidente ocorreu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à tona quando ela foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo, então, descoberto que sua CNH havia sido suspensa.

    Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando alterar a demissão para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.

    Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pedido do demandante. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Consoante o dispositivo legal, é legítima a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.

    Apelação

    Descontente com a decisão, o homem recorreu ao TRT-12, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Ele enfatizou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses era exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.

    A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador tinha conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante o órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.

    O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele frisou que, de acordo com os autos, restou evidente que o demandante teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “afetou seu desempenho laboral na reclamada”.

    Nada justificável

    Pasold Júnior complementou que “não se mostra aceitável que o empregador assuma os perigos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.

    O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito fundamental para o exercício da função de motorista.

    “Nessa direção, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que estipula ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

    Processo 0001138-24.2022.5.12.001724

     

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    15.5 ° C
    15.5 °
    13.1 °
    67 %
    0.5kmh
    0 %
    qua
    26 °
    qui
    28 °
    sex
    27 °
    sáb
    28 °
    dom
    20 °

    18.188.191.218
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!