Risco dispensável
O empregador não é obrigado a assumir os perigos por empregados legalmente impedidos de trabalhar. Esse entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em decisão que ratificou, por consenso, a demissão justificada de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por conduzir sob o efeito de álcool.
O incidente ocorreu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à tona quando ela foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo, então, descoberto que sua CNH havia sido suspensa.
Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando alterar a demissão para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.
Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pedido do demandante. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Consoante o dispositivo legal, é legítima a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.
Apelação
Descontente com a decisão, o homem recorreu ao TRT-12, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Ele enfatizou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses era exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador tinha conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante o órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.
O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele frisou que, de acordo com os autos, restou evidente que o demandante teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “afetou seu desempenho laboral na reclamada”.
Nada justificável
Pasold Júnior complementou que “não se mostra aceitável que o empregador assuma os perigos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.
O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito fundamental para o exercício da função de motorista.
“Nessa direção, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que estipula ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Processo 0001138-24.2022.5.12.001724