sexta-feira, 5 julho, 2024
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    TST anula sentença que obrigava Correios a adotarem medidas contra Covid-19



    Dever passado

    Não é viável manter decisão de cumprir quando o embasamento da solicitação e da condenação é ilícito ou perdeu sua base legal.

    TST concluiu que legislação que baseava condenação dos Correios não tem mais efeito

    Este entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que revogou a condenação que exigia dos Correios a implementação de medidas para controlar o avanço da Covid-19.

    A determinação se fundamentava na Lei 13.979/2020, que previa medidas para combater o coronavírus durante o estado de emergência internacional. No entanto, de acordo com o TST, não faz sentido manter uma decisão de cumprimento com base em norma que perdeu sua eficácia.

    “Essa constatação leva à conclusão de que o dever legal, de natureza temporária, conforme estabelecido pelo art. 3º, §1º, da Lei nº 13.979/2020, já não se justifica como base para impor as obrigações definidas pelo juiz de primeira instância e confirmadas em segunda instância, considerando a própria natureza temporária das punições legais contidas no dispositivo”, afirmou o ministro Breno Medeiros, relator do caso.

    “Dessa forma, tendo desaparecido o dever legal que deu origem à decisão de cumprimento concedida pelo juízo, o objeto da ação ficou prejudicado, devido ao acontecimento superveniente (diminuição da pandemia) que levou a uma espécie de esgotamento do dever legal, o que equivaleria, de forma singular, a uma impossibilidade jurídica do pedido”, continuou o ministro.

    O ministro também ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil, quando o embasamento jurídico da solicitação é ilícito ou perdeu sua validade, ocorre o esgotamento do dever legal que gerou a condenação.

    “Por isso, o esgotamento do dever legal que deu origem à aceitação do pedido inicial neste caso não leva à extinção do processo sem resolução de mérito, mas à improcedência do pedido em si.”

    A ação contra os Correios foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado de Sergipe.

    Processo 207-15.2020.5.20.0002

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