sexta-feira, 5 julho, 2024
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    TST valida pacto extrajudicial com base na autonomia das partes



    Fulminação de Contrato

    Respeitando a autonomia da vontade, a Justiça Trabalhista deve validar acordo extrajudicial para reconhecer a quitação plena do contrato de trabalho finalizado, nos mesmos termos acordados, desde que não haja defeito capaz de invalidar o ato jurídico e que sejam respeitadas as exigências legais.

    TST homologou acordo com base na autonomia da vontade das partes

    O entendimento é do ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, que validou, em decisão de 6 de fevereiro, um acordo extrajudicial reconhecendo a quitação plena do contrato de trabalho.

    O processo chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitar o pedido de validação por considerar que o acordo não estava dentro dos parâmetros mínimos “razoáveis”.

    O ministro do TST discordou. Para ele, respeitadas as exigências legais, o acordo deve ser validado, evitando que um procedimento voluntário vire uma disputa judicial.

    “Respeitados pelos envolvidos os pré-requisitos formais de validade do ato e não identificado nenhum tipo de defeito no ato jurídico, cabe ao órgão judicial validar o acordo apresentado, respeitando a autonomia da vontade, que reflete o princípio da dignidade humana no âmbito da teoria geral dos contratos”, mencionou na decisão.

    De acordo com ele, em situações como essa, a análise judicial deve se restringir à verificação dos requisitos de validade do acordo, não havendo espaço para intervenção do Judiciário na autonomia da vontade dos envolvidos.

    “A lei (Lei 13.467/2017) não permite que o Judiciário, agindo em nome dos envolvidos no acordo, questione as rubricas negociadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de transformar o procedimento voluntário em uma disputa, que foi intencionalmente evitada pelas partes ao apresentarem o acordo extrajudicial para validação.

    Atuaram no caso em nome da empresa os advogados Ricardo Christophe da Rocha Freire, Letícia Queiróz de Góes e Paula Boschesi Barros, do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.

    Clique aqui para ler a decisão
    Processo 1000343-39.2022.5.02.0062

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