Busca não autorizada
Por considerar que o relato formulado por policiais para justificar a busca residencial contra um homem acusado por tráfico de substâncias ilegais era inverídico, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, invalidou as evidências coletadas de forma ilegal e determinou o encerramento da ação penal.
Ministro constatou que a versão dos policiais era inverossímil e anulou as evidências coletadas contra o acusado
A decisão foi motivada por Habeas Corpus no qual a defesa argumentou que houve busca pessoal não autorizada e invasão de domicílio e, por essa razão, as evidências coletadas contra o acusado seriam inválidas.
Ao examinar o caso, o ministro esclareceu que, apesar de o servidor público ter a prerrogativa de presunção de veracidade, isso não impede a avaliação de seus atos pelo Poder Judiciário.
O ministro recordou que o STJ tem analisado certas narrativas apresentadas por agentes estatais e identificado que muitas são inverídicas, de maneira a não poderem justificar qualquer redução de direitos fundamentais.
No caso específico, a polícia militar alega que, após busca pessoal no suspeito, encontrou R$ 154 em notas fracionadas. Questionado, o indivíduo abordado teria admitido que era responsável pelo ponto de vendas de drogas no local e declarado que armazenava as substâncias proibidas em sua residência.
O ministro considerou a versão inverídica e reconheceu a ilegalidade da invasão de domicílio e das evidências provenientes dela. Saldanha determinou o encerramento da ação penal e a libertação do acusado, exceto se ele estiver detido por algum outro processo.
O advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório WIVA advogados, representou o réu na causa.
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HC 897.315