segunda-feira, 8 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Aviso de Acordo por Concordância nº 01/2024


    No dia 19 passado, a Receita Federal divulgou o Aviso de Acordo por Concordância nº 01/2024, que regulamenta o Programa Litígio Zero 2024. O novo programa se diferencia do que foi executado no ano de 2023, tendo como base a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01.

    Dessa forma, não se trata de simples reedição do programa de 2023, pois o novo Litígio Zero introduziu alterações relacionadas à aplicabilidade, benefícios, concessões e modalidades de adesão ao acordo para débitos federais.

    Condições

    O aviso estipula que podem aderir ao acordo pessoas físicas e jurídicas com dívidas em disputas administrativas tributárias na Receita Federal, de até R$ 50 milhões. As dívidas podem ser parceladas e haverá descontos somente nos casos de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em conformidade com o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 13.988/2020.

    Na edição de 2023, eram consideradas dívidas em “disputa administrativa” aquelas com recursos pendentes de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor na disputa administrativa ou inscritas na dívida ativa da União. Agora, em capítulo específico sobre o tema, o Aviso nº 01/2024 amplia essa definição, incluindo, por exemplo, dívidas suspensas administrativamente devido à concessão de liminar em mandado de segurança.

    A adesão ao Litígio Zero 2024 poderá ser feita entre 1/4/2024 e 31/7/2024, através (1) da abertura de processo digital no sistema e-CAC da Receita Federal e (2) da apresentação dos documentos listados no item 4.2 do Aviso.

    Em relação às concessões e condições de pagamento, alguns pontos merecem destaque:

    – a nova norma determina que créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem receber descontos, parcelamento e utilização de créditos derivados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023;

    – os créditos classificados como de alta ou média recuperabilidade não terão direito a descontos, mas poderão ser parcelados e quitados com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

    – créditos de até sessenta salários-mínimos, com devedores pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas, também podem receber descontos e parcelamento, sem necessidade de análise de capacidade de pagamento e de recuperabilidade da dívida; e

    – créditos de pessoas físicas, microempresas, pequenas empresas, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e outras organizações da sociedade civil conforme Lei nº 13.019/ 2014, ou instituições de ensino, têm limites de redução e prazo de pagamento ampliados.

    Capacidade de pagamento e recuperabilidade do crédito

    A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 estabelecia os critérios a serem usados para avaliar a capacidade de pagamento do contribuinte e a recuperabilidade dos créditos. Quanto à irrecuperabilidade dos créditos, aquela portaria determinava que seriam considerados irrecuperáveis os créditos tributários em disputa administrativa fiscal, no âmbito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de dez anos.

    Quanto à capacidade de pagamento, conforme estipulado no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ela depende da situação econômica do contribuinte, e os prazos e descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de pagar as dívidas em até cinco anos, sem descontos.

    O aviso recentemente publicado, no entanto, não foi tão claro sobre os critérios a serem utilizados para avaliar a capacidade de pagamento e a recuperabilidade do crédito. Ele apenas faz referência à Lei nº 13.988/2020 e não menciona nada sobre a aplicação ou não dos termos das Portarias PGFN nº 6.757/2022 e RFB nº 247/2022.

    Vale lembrar que, de acordo com o artigo 14, parágrafo único.

    Seguindo o disposto na Lei nº 13.988/2020 e nas portarias correspondentes, a Receita Federal, por meio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, examinará os dados cadastrais, financeiros e fiscais do contribuinte, com o propósito de avaliar se ele será capaz de liquidar integralmente os seus débitos dentro do prazo de sessenta meses.

    Com base nessa avaliação, é então determinado o grau de recuperabilidade do crédito, o que irá definir os níveis máximos de descontos e de parcelamento aceitáveis na negociação.

    O ponto crítico é que, até o momento, não há transparência quanto aos critérios objetivos que ligam capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade da dívida.

    Quando se trata de negociação por iniciativa individual, os contribuintes podem, por meio da análise dos acordos divulgados pela PGFN, inferir os níveis de conexão entre os dois critérios. Apesar de não ser preciso, essa inferência permite ao menos avaliar se estão sendo aplicados critérios uniformes, isonômicos e não discriminatórios entre devedores em situação semelhante na negociação com a Receita Federal.

    No caso do Litígio Zero 2024, contudo, por se tratar de negociação por adesão, a falta de divulgação sobre a relação entre capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade gera a preocupação sobre a possibilidade de tratamento isonômico.

    Presume-se que a RFB abordará o tema com a mesma correção que tem sido observada nas negociações com a PGFN, de forma que, na prática, espera-se que não haja distorções nos níveis de descontos e parcelamento concedidos a devedores em situação semelhante.

    No entanto, em prol da transparência e do aprimoramento da prática do instituto da negociação, a necessidade de conhecer os critérios adotados pelo fisco para estabelecer as possíveis faixas de benefícios a serem obtidos na negociação, com base nas condições econômicas do contribuinte, torna-se cada vez mais evidente. Especialmente nas negociações por adesão, onde há menos espaço para debates e negociações sobre os termos do acordo.

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    11.5 ° C
    11.5 °
    11.5 °
    82 %
    0.5kmh
    0 %
    seg
    28 °
    ter
    29 °
    qua
    30 °
    qui
    29 °
    sex
    28 °

    18.221.182.29
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!