quarta-feira, 3 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Condenado por não cumprir medida de proteção deve compensar por prejuízo emocional



    Presumido e autônomo

    A determinação de pagamento de compensação por prejuízo emocional, na sentença condenatória por delito de agressão contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha, não requer a definição de um montante e nem a evidência do dano de natureza não patrimonial.

    Indivíduo não acatou medida de proteção de distanciamento e terá de compensar ex-mulher

    A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou essa interpretação ao aceitar o recurso de apelação do Ministério Público do estado para que um homem condenado por desrespeitar medida de proteção de urgência estabelecida em favor de sua ex-mulher também a compense por prejuízo emocional.

    De acordo com o colegiado, por decorrer do próprio delito, o prejuízo emocional é presumido e independe de comprovação. Assim, a compensação deve ser determinada na sentença condenatória, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bastando que o MP ou a própria vítima a solicitem.

    “A imposição, na sentença condenatória, de compensação por prejuízos emocionais deve ser solicitada expressamente pelo ofendido ou pelo Ministério Público, sem a necessidade, por outro lado, de prova sobre o dano psicológico”, ressaltou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora da apelação.

    Ainda em relação à presunção do dano não patrimonial, a julgadora acrescentou que “a conduta praticada pelo réu permite concluir o sofrimento emocional experimentado pela vítima”. No caso em questão, havia medida de proteção que exigia que o acusado mantivesse distância da ex-mulher em pelo menos 100 metros.

    O réu, no entanto, se dirigiu ao local de trabalho da vítima, constrangendo-a diante de outras pessoas, e ameaçou matar um homem que o retirou do local. Processado por não cumprir medida de proteção (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) e por ameaça (artigo 147 do Código Penal), ele foi condenado a uma pena total de quatro meses de detenção, em regime aberto.

    Embora não tivesse mencionado um valor específico, o MP solicitou em suas alegações finais a determinação de compensação por prejuízo emocional sofrido pela ex-parceira. Devido à não atendimento desse pedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari, o órgão acusador recorreu.

    O apelante requereu na apelação um salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00). A 9ª Câmara Criminal Especializada considerou esse valor apropriado, levando em conta as particularidades do caso, o nível socioeconômico das partes e a gravidade do dano.

    Maria das Graças fundamentou sua decisão na tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.675.874. Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Evaldo Elias Penna Gavazza acompanharam a relatora.

    Conforme o STJ, “nos casos de agressão contra a mulher praticados no ambiente doméstico e familiar, é possível a determinação de um valor mínimo compensatório por prejuízos emocionais, desde que haja solicitação expressa da acusação ou da parte ofendida, mesmo que não seja especificada a quantia, e independentemente de prova pericial”.

    Processo 1.0000.23.176936-5/001

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    15.5 ° C
    15.5 °
    13.1 °
    67 %
    0.5kmh
    0 %
    qua
    26 °
    qui
    28 °
    sex
    27 °
    sáb
    28 °
    dom
    20 °

    18.224.33.17
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!