sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Endosso eletrônico pelo portal ‘gov.br’: regulamentação e aplicação prática



    Ponto de vista

    O endosso eletrônico é uma modalidade prevista em legislação que viabiliza o endosso de papéis de forma virtual com a mesma validade judicial do endosso presencial. Este avanço acompanha o progresso tecnológico da sociedade e foi acelerado pela pandemia de Covid-19.

    Neste cenário, a Lei nº 14.063/2020 define o endosso eletrônico como “as informações em formato eletrônico que se conectam ou estão logicamente associadas a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo endossante para assinar, respeitando os padrões de endossos apropriados para os atos previstos nesta Lei” [1].

    Os endossos eletrônicos são categorizados de acordo com o grau de confiança transmitido. Portanto, quanto maior a confiança, maior a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular do mencionado endosso.

    O endosso eletrônico simples permite identificar o endossante e associar informações pessoais a outros dados em formato eletrônico do mencionado endossante. Apesar disso, devido ao menor grau de confiança, essa variante de endosso pode ser aceita nas interações com o órgão público de menor impacto e que não envolvam dados protegidos por grau de confidencialidade.

    Já o endosso eletrônico avançado, nos termos da Lei nº 14.063/2020, “emprega certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros métodos de comprovação da autoria e integridade dos documentos em formato eletrônico, desde que aceitos pelas partes como válidos ou reconhecidos pela pessoa a quem o documento é apresentado”, suas principais características incluem a associação única ao endossante e o controle, pelo endossante, de informações para a criação do endosso com alto nível de confiança. Além disso, está conectado às informações de modo que qualquer alteração seja identificável.

    Por fim, o endosso eletrônico qualificado é aquele que se utiliza de certificado digital, nos termos dispostos no § 1º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 [2], a qual estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob supervisão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), entidade federal subordinada à Casa Civil da Presidência da República.

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    Esta última categoria de endosso eletrônico qualificado é aceita em qualquer interação eletrônica com o órgão público, sem necessidade de inscrição prévia.

    Por ser a mais confiável, pode ser empregada em situações que permitem os demais endossos, sendo seu uso obrigatório em atos assinados por líderes de Poder, ministros de Estado, titulares de Poder ou de órgão independente de ente federativo, na emissão de notas fiscais eletrônicas (com exceção de pessoas físicas ou MEIs, onde é facultativo), atos de transferência e registro de bens imóveis, e outras situações previstas em legislação.

    Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.063/20, o endosso eletrônico com certificado digital no padrão ICP-Brasil (endosso qualificado) era a única aceita nas relações com o poder público.

    Endosso eletrônico a partir da conta gov.br

    Em 2016, foi estabelecida a plataforma gov.br, por meio do Decreto nº 8.936/2016 [3], criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão nos serviços públicos digitais. Com um único acesso, o cidadão alcança todos os serviços públicos digitais integrados à plataforma.

    Dentre os serviços disponíveis na plataforma mencionada acima, está a possibilidade de o usuário efetuar endosso eletrônico de documentos em meio digital a partir da conta gov.br.O arquivo com a firma eletrônica tem a mesma eficácia de um arquivo com firma física, sendo que sua aceitação bem como o requisito mínimo necessário para a firma digital em interações com o ente estatal foi estabelecido pelo Decreto nº 10.543 [4], de 13/11/2020.

    Com o objetivo de regulamentar o Decreto 10.543/2020, a Secretaria Especial de Desburocratização publicou a portaria número 2.154/2021 [5], a qual apresenta a categorização das firmas eletrônicas emitidas pela plataforma gov.br, considerando as identidades digitais Prata e Ouro como firmas eletrônicas na modalidade avançada, em conformidade com o disposto no item II, artigo 4º da Lei nº 14.06320.

    As firmas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br, podem ser validadas por meio do validador ITI [6], ferramenta disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), empregada para verificar a autenticidade e integridade de arquivos digitais firmados eletronicamente.

    O Validador ITI investiga se a firma eletrônica de um arquivo está em conformidade com os padrões estabelecidos pela ICP-Brasil, checando se o certificado digital utilizado na firma é válido e se foi emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

    Essa ferramenta é crucial para garantir a confiabilidade das transações eletrônicas e a autenticidade de arquivos digitais em diversas aplicações, como processos judiciais eletrônicos, firmas de contratos digitais, documentos particulares com caráter notarial [7], e demais documentos oficiais que exigem uma firma digital confiável.

    Considerações finais

    A utilização da firma eletrônica por meio da plataforma gov.br representa um progresso significativo no acesso à justiça e na democratização da utilização dos serviços públicos, facilitando a realização de atos jurídicos e administrativos de forma digital, promovendo a inclusão digital e o acesso equitativo à justiça e outros serviços, essenciais para o fortalecimento da cidadania e da democracia.

     

    [1] Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de firmas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e em sistemas de certificados digitais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 2020.

    [2] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

    [3] Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a plataforma de Cidadania Digital. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2016.

    [4] Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Regulamenta a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de firmas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e em sistemas de certificados digitais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília.DF, 16 de novembro de 2020.

    [5] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Portaria SEDGG/ME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021. Regulamenta o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece patamares mínimos de exigência para as assinaturas em interações digitais com órgãos públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 de fevereiro de 2021, p. 46.

    [6]

    [7] BRASIL. Lei nº 14.620, de 25 de março de 2022. Versa sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de março de 2022. Seção 1, p. 1-2.

    Art. 36.  A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:  “Art. 17-A. As instituições financeiras que operem com crédito imobiliário autorizadas a pactuar instrumentos particulares com natureza de escritura pública e os contratantes dos acordos correspondentes poderão fazer utilização das assinaturas digitais nas categorias avançada e qualificada de que cuida este Lei.”

     

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