dano irrisório
Ausente de “agressividade suficiente para justificar a continuidade do processo penal”, o juiz Sebastião Reis Júnior, do STJ, utilizou o princípio da insignificância ou bagatela para determinar o encerramento de uma ação penal por furto de R$ 205 em mantimentos.
Pessoa foi detida em flagrante furtando produtos de mercado
A acusada foi detida em flagrante levando produtos de um mercado: uma caixa de leite fermentado, dois recipientes de patê, duas caixas de geléia de mocotó, duas caixas de achocolatado, dois potes de iogurte e uma peça de picanha.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o conceito de insignificância e encerrou a ação. O grupo de juízes concordou que não houve perigo, que o comportamento foi pouco reprovável e que o “dano ao bem jurídico” foi mínimo.
Devolução imediata
O Ministério Público estadual apelou ao STJ argumentando que o valor dos produtos correspondia a 14% do salário mínimo daquela época. A instituição mencionou que a jurisprudência do tribunal considera inviável reconhecer a insignificância quando o valor do bem é superior a 10% do salário mínimo.
Apesar disso, Sebastião ressaltou que os mantimentos foram devolvidos imediatamente ao mercado. Além disso, a acusada não possui antecedentes criminais e está envolvida em apenas um processo penal, no qual foi proposta a suspensão condicional da pena.
O defensor público do Rio Eduardo Newton atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.102.256