terça-feira, 2 julho, 2024
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    Modificações do Marco Jurídico das Garantias


    No dia 30 de outubro de 2023, foi divulgada a Lei nº 14.711/23, denominada como “Marco Jurídico das Garantias”, que trouxe inovações no que tange ao acesso a financiamentos e à diminuição de inadimplência.

    Entre as inovações introduzidas pela referida Lei, destacamos quatro:

    Alienação Fiduciária Sucessiva: diz respeito à inclusão no ordenamento jurídico brasileiro da modalidade de alienação fiduciária “de segundo grau”, ou seja, a possibilidade de um mesmo imóvel ser usado como garantia em mais de uma operação de crédito até o valor máximo do bem, sendo que a eficácia da alienação fiduciária subsequente está sujeita ao cancelamento da propriedade fiduciária constituída anteriormente (inclusão do parágrafo 3º a 10º do artigo 22 da Lei de Alienação Fiduciária e do artigo 1487-A do Código Civil);

    Agente de Garantia: representa a formalização da figura do agente de garantia, que atuará como um “administrador” de garantias, designado pelos credores para adotar as medidas necessárias para assegurar a validade e eficácia das garantias concedidas, incluindo a possibilidade de efetuar o registro do ônus sobre o bem, o gerenciamento dos bens e a execução das garantias de forma judicial ou extrajudicial (inclusão do artigo 853-A do Código Civil);

    Procedimento de Execução Extrajudicial: prevê a oportunidade dos cartórios intermediarem acordos entre credor e devedor, com o tabelião de protesto podendo receber os valores e repassá-los ao credor; executar de forma extrajudicial dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis, incluindo a busca e apreensão pelo oficial de registro de títulos e documentos, desde que essa previsão esteja expressa no contrato em cláusula destacada; executar de forma extrajudicial dívida hipotecária vencida e não quitada (inclusão do artigo 9º da Lei, artigo 8-B e 8-C do Decreto nº 911/1969, artigo 11-A e 26-A da Lei 9.492/1997 e artigo 7-A da Lei 8.935/1994).

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    Sobre o tema, um ponto relevante a considerar é o papel dos cartórios no procedimento de execução extrajudicial, sendo fundamental avaliar se estão preparados para assumir funções adicionais e se a execução extrajudicial realmente resultará em maior agilidade, pois muitas execuções, principalmente as relacionadas a bens móveis, exigem a intervenção policial, recurso que não está disponível nos cartórios.

    Debêntures: houve algumas modificações em relação às debêntures previstas na Lei das SAs, das quais destacamos:

    Aprovação de Debêntures: a simplificação no processo para a aprovação de debêntures, ou seja: anteriormente, a aprovação das debêntures só poderia ser feita pelo conselho de administração, exceto se houvesse disposição estatutária em contrário; agora, a aprovação das debêntures pode ser feita tanto pelo conselho de administração quanto pela diretoria, a menos que haja disposição estatutária em contrário (artigo 59, §1º da Lei das SAs).
    Emissão de Debêntures: a simplificação no processo para a emissão de debêntures, ou seja: antes, era necessário arquivar o registro e publicar a ata que deliberava sobre a emissão, além de registrar a escritura de emissão no registro do comércio; agora, a emissão das debêntures pode ocorrer logo após o arquivamento do ato societário de aprovação, e regulamentada posteriormente pela CVM, nos casos de companhia aberta; ou pelo Governo Federal, nos casos de companhia fechada (artigo 62, I da Lei das SAs), uma vez que a exigência do registro da escritura de emissão para emitir as debêntures tornava o processo muito mais demorado.
    Possibilidade de desmembramento: a possibilidade de as debêntures passarem pelo procedimentode segregação, ou seja, o descompostura do seu valor nominal, dos juros e demais prerrogativas dos titulares de debêntures, facilitando as negociações sobre o pagamento das notas promissórias, já que o valor nominal pode ser tratado separadamente do valor dos juros (artigo 59, IX da Lei das SAs);

    Diminuição do Quorum CVM: a viabilidade de a CVM autorizar a redução do quorate para aprovação de modificações nas condições das debêntures, suprimindo a obrigação de que quaisquer modificações tenham o consentimento de detentores que representem mais de 50% das debêntures emitidas. Com isso, nos contextos em que a propriedade das debêntures estiver fragmentada no mercado, a CVM pode facilitar as negociações e reduzir o custo de transação de forma que as condições das debêntures possam ser mais facilmente alteradas, beneficiando tanto a empresa quanto os donos de suas debêntures (artigo 71, §8º da Lei das SAs); e

    Debêntures em Outros Países: a diminuição da burocracia para o registro de emissão de debêntures no exterior, ou seja: antes, para a emissão de debêntures no exterior era preciso solicitar o registro, no cartório de imóveis, do local da matriz ou do estabelecimento; apresentar documentos solicitados pelas legislações do lugar da emissão, autenticados, legalizados e traduzidos por tradutor oficial; e nos casos de empresa estrangeira, o arquivamento no cadastro de comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a legislação do local da matriz, tenha autorizado a emissão, além dos requerimentos do artigo 62 da Lei das SAs. Agora, a emissão de debêntures no exterior poderá ser feita com a divulgação no site da empresa dos documentos exigidos pelas legislações do país que as houver emitido, acompanhados de tradução simples, além dos requerimentos do artigo 62 da Lei das SAs. Ou seja, não há mais a necessidade de registro no cartório de imóveis e a apresentação de outros documentos solicitados pelas legislações do lugar da emissão, autenticados, legalizados e traduzidos por tradutor oficial (artigo 73, §3º da Lei das SAs).

    De modo geral, o Marco Legal das Garantias busca fomentar a simplificação de processos e a redução de despesas, proporcionando maior flexibilidade tanto para as empresas quanto para seus investidores, sendo fundamental estar atento às recentes mudanças nos procedimentos para se adaptar à nova realidade.

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