sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Revogação de testamento: prazos e outras observações


    O testamento como expressão de vontade enquanto vivo daquele que decide sobre seus bens ou parte deles tem sido, em alguns casos, motivo de questionamentos de herdeiros, que se sentem preteridos pelo testador ou até mesmo prejudicados após sua morte. Ao se depararem com um testamento que beneficia uma pessoa específica com parte da herança, buscam anular o ato de disposição de última vontade por meio de uma ação judicial com esse objetivo.

    123RF

    No caso do testamento público — elaborado por tabelião e seguindo um ritual específico conforme o artigo 215 do Código Civil —, que possui normas próprias e, por ser um documento elaborado com a presença de um tabelião, ao qual é conferida fé pública de acordo com o artigo 236 da Constituição e respaldado na Lei dos Notários (Lei nº 8.935/94), é revestido de presunção juris tantum, de modo que, em princípio, o que está estabelecido nele expressa a vontade do indivíduo que decidiu sobre seus bens para depois de sua morte em favor de uma pessoa determinada.

    O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a rigidez formal do testamento, tanto que o ministro Marco Aurélio Belizze, no EAREsp 365.011 (do qual foi relator), posicionou-se da seguinte forma: “A propósito, nessa linha de entendimento, em caso quase idêntico ao presente, a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.419.726/SC, concluiu pela validade do testamento público, mesmo diante da existência de vício formal relativo à ausência de testemunhas instrumentárias no momento da lavratura, devido à clara manifestação de vontade do testador”.

    O Código Civil, por sua vez, elenca no artigo 1.899, ipsis litteris:

    Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure o cumprimento da vontade do testador.

    No entanto, por ser uma expressão de vontade, está sujeita a determinados requisitos para sua validade, como: capacidade do testador, manifestação de vontade sem vícios, forma do testamento, respeito aos herdeiros necessários, entre outros, possuindo fé e eficácia, porém passível de ser objeto de ação específica para sua revogação em situações pontuais que precisam ser devidamente comprovadas para negar a eficácia da expressão de vontade do testador.

    Spacca

    Apesar das opiniões divergentes, quando uma ação de revogação de testamento é movida pelos herdeiros ou por quem possui legitimidade, a questão de grande relevância é descobrir a causa da ação, ou seja, se a solicitação de revogação se baseia em falhas na formalidade do ato — o próprio instrumento do testamento — ou se se fundamenta na falta de discernimento do testador, ou ainda, se se baseia em vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação.

    Embora semelhantes, não se deve confundir vícios na formalidade do ato testamentário, em sua elaboração, com vícios de consentimento, uma vez que o primeiro diz respeito à confecção do documento, ao cumprimento das exigências legais e formais para que o ato de testar seja válido e eficaz; enquanto o segundo está relacionado aos vícios na vontade expressada pelo testador que, no momento da elaboração do testamento, estava impedido de manifestar-se livremente.

    É prudente observar no Código Civil a disposição presente nos artigos 1.859 e 1.909, ao final:

    Art. 1.909. São passíveis de anulação as disposições testamentárias afetadas por erro, dolo ou coação.

     Parágrafo único. O direito de anular a disposição prescreve em quatro anos, a contar do momento candidato tiver ciência do defeito. (Grifamos e destacamos).

     Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de contestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. (Grifos e destaques nossos).

    Dessa maneira, como mencionado em outro lugar, são normas semelhantes e que devem ser interpretadas em conjunto, no entanto, relacionadas a eventos distintos.

    Início de inventário

    Para pleitear a abertura de um inventário embasado em um testamento, é necessário observar que existe um procedimento preparatório de jurisdição voluntária que antecede o inventário. E é essencial para reconhecer sua validade (testamento), que o mesmo tenha seguido as normas legais e formais para sua realização — por exemplo, seguindo os trâmites da elaboração do ato público, conforme a regra do artigo 215 do Código Civil.

    Dessa forma, cabe ao beneficiário do testamento requerer que o mesmo seja cumprido por meio da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, conforme disposto no artigo 735, § 2.º do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 736. Qualquer interessado, apresentando o traslado ou a certidão de testamento público, poderá solicitar ao juiz que determine o seu cumprimento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .

     Art. 735. […].

    § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

    § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. (Os grifos e destaques dos textos acima são nossos).

    Nesse sentido, como procedimento anterior ao inventário baseado no testamento, ouvido o Ministério Público e, não havendo dúvidas, nem qualquer defeito de ordem formal no documento elaborado (testamento), o juiz determinará seu cumprimento, registrando-o, portanto.

    Ainda que não esteja explícito nos artigos mencionados acima, aplica-se a todos os tipos de testamento o ritmo do pedido preliminar de jurisdição voluntária relacionado à abertura, cumprimento e registro de testamento.

    Dito isso, surge então a aplicação das regras dos citados artigos (1.859 e 1.909) do Código Civil no que diz respeito à questão do prazo prescricional que os herdeiros ou legitimados a herdar têm para acionar a respectiva ação de anulação do testamento.

    Assim, qual o caminho a ser seguido? Qual a justificativa? Seria a justificativa o defeito formal na elaboração do testamento ou o defeito em seu consentimento, como erro, dolo e coação?

    Frente a essas questões, é importante ressaltar que, caso se pretenda que o pedido formulado seja relacionado à formalização do ato, à sua elaboração, a verificação de sua validade quanto aos requisitos externos da vontade, da liturgia da elaboração do instrumento de disposição de última vontade, o prazo prescricional é de cinco anos a partir do registro do testamento, de forma que, enquanto o ato de registro não ocorrer, o prazo prescricional não se inicia, visto que, incontestavelmente, tem como dies a quo o ato registral, que é reconhecido por meio de ação de jurisdição voluntária, com a participação do Ministério Público, cujo ritmo é determinado pelo citado artigo 736 do Código de Processo Civil.

    Por outro lado, ao contrário da regra do artigo 1.859 do Código Civil, a justificativa na ação fundamentada na anulação do testamento por defeito de consentimento, como erro, dolo e coação, tem prazo prescricional de quatro anos e, nesse caso, o prazo começa a correr a partir do momento em que o interessado tomou ciência do defeito.

    Vale destacar, ainda, que contra os absolutamente incapazes não correm os prazos prescricionais, iniciando, nesses casos, a contagem dos prazos a partir da cessação da incapacidade (artigo 198, I, c/c artigo 3º, I do CC).

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