sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Seguradora não necessita cobrir acidente profissional anterior ao acordo de serviço



    Acontecimento que está por vir

    É válida a negativa da proteção assegurada em acidente profissional ocorrido antes do início do contrato de seguro coletivo de vida, mesmo que a seguradora não tenha requerido exames anteriores à contratação.

    A ministra Nancy Andrighi foi a relatora do recurso no STJ

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, estabeleceu esse entendimento ao analisar uma ação de cobrança e indenização por danos morais movida por um trabalhador de motosserra após acidente profissional que o deixou com invalidez permanente.

    No julgamento, o colegiado afastou a aplicação da Súmula 609 da corte por compreender que, no caso em questão, a recusa da proteção assegurada não foi fundamentada na alegação de enfermidade preexistente, mas sim no fato de que o contrato de seguro somente teve início depois do acidente.

    Na Justiça do Trabalho, o profissional chegou a um acordo com a empresa empregadora, a qual se comprometeu a acionar o seguro coletivo de vida. Contudo, ao ser acionada, a seguradora declinou a cobertura do sinistro alegando que o acidente ocorreu antes do início da apólice.

    Após ter o pedido de indenização negado em instâncias inferiores, o autor da ação recorreu ao STJ alegando que, no momento da contratação do seguro, a seguradora não solicitou exames médicos, deixando de impor objeção à adesão do segurado ao contrato de seguro coletivo de vida. Para ele, a Súmula 609 do STJ seria aplicável à discussão.

    Acontecimento que está por vir

    A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, referenciou o artigo 757 do Código Civil e a doutrina sobre o assunto para esclarecer que o contrato de seguro de vida está ligado à garantia de um determinado risco, caracterizado como algo futuro e possível. Para a magistrada, a situação do processo envolve acidente profissional anterior à contratação da proteção assegurada, o qual é considerado um elemento pretérito e, portanto, não se enquadra na cobertura comum dos seguros coletivos de vida.

    Conforme a relatora, o acidente profissional anterior à contratação da proteção assegurada é uma situação distinta da ideia de enfermidade preexistente, o que resulta na inaplicabilidade da Súmula 609 ao caso e na desnecessidade de solicitação de exames médicos antes do acordo de serviço.

    Nos autos, Nancy ressaltou que o seguro coletivo de vida foi contratado pela empresa empregadora em maio de 2013, enquanto o acidente profissional ocorreu em janeiro do mesmo ano — momento em que, segundo a relatora, ainda não havia uma ligação obrigatória com a seguradora ou interesse legítimo do contratante.

    “Forçar a seguradora a cobrir um fato ocorrido previamente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    REsp 2.093.160

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