terça-feira, 2 julho, 2024
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    Supremo valida lei que cria as Loterias da Saúde e do Turismo


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a norma federal que autoriza a instituição das Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus rendimentos ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A decisão, de forma unânime, foi emitida em sessão virtual.

    Novas loterias irão destinar verbas para o FNS e para a Embratur

    O Partido Verde (PV), autor da ação direta de inconstitucionalidade, argumentou que a Lei 14.455/2022 era inconstitucional por não prever expressamente a obrigatoriedade de realização de licitação para gestão das loterias por empresas privadas. Além disso, argumentou que a destinação dos lucros ao FNS e à Embratur foi estabelecida em percentuais considerados muito baixos (5% ou 3,37%, dependendo do tipo de aposta), o que configuraria desvio de finalidade e falta de proporcionalidade.

    No voto que guiou o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, constatou que não há exigência constitucional de destinar parte da arrecadação dos serviços lotéricos para uma finalidade específica, mesmo que essa destinação seja socialmente relevante. Ele destacou que a Constituição também não proíbe a elaboração de uma lei com essa previsão, como foi feito no caso em questão.

    Quanto aos percentuais estabelecidos pela norma questionada, o relator observou que esses valores não estão fora do padrão de outros produtos lotéricos. Com base em dados do processo, ele mencionou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, que regula a destinação dos recursos arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte. Segundo o ministro, eventuais desproporções devem ser analisadas sob a perspectiva contratual, de acordo com as regras de política tarifária, e não por meio de uma ação de controle concentrado no STF.

    O ministro Alexandre constatou também que a Lei 14.455/2022 não trata de aspectos relacionados ao processo licitatório, nem prevê situações de inexigibilidade ou dispensa. Ele explicou que as loterias têm natureza jurídica de serviço público e, como tal, estão sujeitas às normas que regem a delegação dessa atividade.

    “A legislação impugnada não exclui a observância das regras de licitação, as quais serão aplicadas na medida em que a União, responsável pelo serviço e autorizada a criar os produtos lotéricos, tome as medidas necessárias para a contratação”, afirmou Alexandre. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    Clique aqui para acessar o voto do ministro Alexandre de Moraes
    ADI 7.451

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